quarta-feira, 2 de março de 2011

PREVI X INSS

Em 1 de março de 2011 11:54, F. Tollendal <> escreveu:

A Circular-FUNCI 121, de 20 de março de 1951, esteve em vigor até abril de 1967 e, por força do Artigo 468 da CLT, seus efeitos devem prevalecer em caráter permanente para todos os funcionários admitidos durante a sua vigência.
Por força do disposto no Art. 2, "a mensalidade do aposentado ... será acrescida de qualquer aumento porventura concedido pela respectiva entidade de seguro social".
Isso quer dizer, parece-me, que o acréscimo resultante do recálculo determinado por recente decisão do Supremo Tribunal Federal (e também dos aumentos anuais) deverá ser incorporado ao que o aposentado recebe, sem que a Previ possa reduzir de igual valor o que paga, como aliás vem fazendo com todos os que não se insurgem contra esse abuso.
O Dr. José Torres das Neves, que há 50 anos é o consultor jurídico da Contec, conversando comigo hoje pela manhã pôs-se à disposição das associações para explicar o assunto, caso isso lhes interesse. O telefone do escritório dele é (61) 3226-8283 (pela manhã). Posso
afiançar que se trata de profissional conceituadíssimo em Brasília e da mais absoluta confiança. Foi meu advogado nesse feito, que venceu até a última instância recursal.
F. Tollendal

Nosso email é: blogdaunapbb@tvcoruja.com.br
Transcrito do blog da UNAP por Eder Casal - Vice Pres da AABB-JF para Relacionamento com os Aposentados

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